Entenda as novas regras após a EC 103/2019.
Caros leitores, No post de hoje abordaremos de forma sucinta a Legislação antes e após a reforma da previdência, mas especificamente as alterações trazidas para a APOSENTADORIA ESPECIAL.
Requisitos gerais comparados
Antes da Reforma
Até a Reforma da Previdência os requisitos da aposentadoria especial eram os seguintes:
15, 20, ou 25 anos de tempo de contribuição com exposição a agentes nocivos;
180 meses de carência contributiva.
Nesse contexto, é importante referir que a regra sempre foi a concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de tempo de contribuição.
Por outro lado, os tempos de 20 e 15 anos restringem-se as situações de exposição a asbestos e atividades de mineração subterrânea, respectivamente, conforme o Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Veja-se que não havia qualquer exigência de idade mínima, de modo que um segurado que começou a trabalhar exposto a agentes nocivos aos 20 anos de idade poderia se aposentar aos 45 anos, ao se aplicar a regra mais usual (25 anos).
Após a Reforma
Regra de transição (art. 21 da EC 103/2019)
A regra de transição disposta na Reforma da Previdência, além dos tempos mínimos de contribuição com exposição a agentes nocivos, exige o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição) da seguinte forma:
66 pontos para a atividade especial de 15 anos;
76 pontos para a atividade especial de 20 anos;
86 pontos para a atividade especial de 25 anos;
Nesse sentido, cabe destacar que não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial. Ou seja, períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e tenha concedida a aposentadoria especial.
Sabia que o INSS editou a Portaria n. 450/2020, normatizando a contagem de pontos?
Regra permanente (art. 19 da EC 103/2019)
Para os segurados que se filiaram à Previdência após a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, 13/11/2019 cai a regra de pontos e se estabelece uma idade mínima da seguinte forma:
55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição
60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição;
Atenção! Existe uma situação específica que a regra permanente é mais vantajosa que a transitória, qual seja: segurado com 60 anos de idade e 25 anos de tempo de atividade especial, pois atinge o tempo e idade mínima exigidos na regra permanente e não atinge os 86 pontos exigidos na regra transitória.
Essas e outras informações, vocês encontram disponíveis nas plataformas digitais da SALDANHA PREV!
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