Sempre recebo esse tipo de questionamento por boa parte das clientes femininas que atendemos aqui em nosso escritório e a resposta é DEPENDE.
A Lei 13.135 de 2015 trouxe alterações significativas em relação a Pensão por Morte e nesse artigo vamos falar sobre elas, trazendo inclusive exemplos práticos para um melhor entendimento sobre o tema.
Antes de entrarmos no estudo das regras para ter direito à Pensão por Morte é importante saber e entender o seu conceito.
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte é concedido aos beneficiários do empregado falecido, ou seja, os dependentes do segurado, aposentado ou não da Previdência Social.
Beneficiários
De acordo com o artigo 16 da Lei nº 8.213/91, são considerados dependentes do segurado: O “conjunto de dependentes” mencionado no artigo 74 está descrito no artigo 16 da mesma lei. Ele é dividido em três classes, da seguinte forma:
A divisão em classes é importante porque ela afeta diretamente o direito ao benefício. Se houver dependentes de uma classe, os dependentes das classes seguintes perdem o direito ao benefício da pensão por morte. Por exemplo, se um segurado falecer deixando um cônjuge, os pais e irmãos não poderão reclamar a pensão.
Importante ressaltar que tais alterações passaram a ter efeitos nos casos onde o óbito do segurado ocorreu a partir de 01/03/2014, portanto, para todos aqueles que já recebiam o benefício quando a norma foi publicada (em 2014), estes não tiveram nenhuma mudança em seus benefícios.
As alterações trazidas pela MP 664 / Lei 13.135, afeta diretamente no tempo de duração do benefício, o valor da pensão, o tempo mínimo de contribuição e a reversão de cotas. No quadro abaixo, vamos entender melhor cada um desses aspectos
Conforme visualizamos no quadro acima, houve mudanças significativas, referente ao tempo de duração do benefício, a nova Lei cuidou de utilizar as projeções do IBGE referente a expectativa de vida do cônjuge, desta forma, quanto mais jovem for o cônjuge, menor será o tempo de duração de seu benefício.
Referente ao valor da pensão, verificamos que deixou de ser o valor integral da aposentadoria, conforme previa a lei antiga, para passar a ser proporcional de forma a ter o percentual de 50% para o cônjuge dependente e 10% para cada dependente, desta forma exemplificaremos de duas formas para melhor compreensão:
Exemplo 1.: Segurado falece deixando cônjuge e 4 filhos. A família recebe, então, uma cota fixa de 50% e mais 10% por dependente, totalizando 90% da aposentadoria do segurado.
Exemplo 2.: Segurado falece sem deixar cônjuge nem filhos, o benefício vai para os dependentes da 2ª classe, os pais. Nesse caso, se ficar comprovada a relação de dependência econômica, eles vão receber a cota fixa de 50% e mais 10% por dependente, totalizando 70% da aposentadoria do segurado
Temos ainda a reversão das cotas que trata-se do pedido de transferência de parte do benefício da pensão por morte de um dependente para outro (s). Pela regra anterior, a pensão por morte equivalia a 100% do valor da aposentadoria do segurado e era dividida e cotas iguais aos seus dependentes, se um deles perdia o direito a sua cota, esta era dividida igualmente para os demais. Com a nova regra, o valor da pensão por morte já está "pré" fixada em cotas, sendo a cota familiar em 50% e uma cota fixa em 10% para cada dependente. Se um dependente perder o direito à sua cota, ela não será mais revertida aos demais.
Portanto, podemos dizer que a reversão de cotas foi extinta com a MP 664. Mesmo que um dependente perca o direito à sua cota individual, os outros não receberão um benefício de valor maior por causa disso.
No que tange ao tempo mínimo de contribuição para o INSS, as alterações trazidas pela MP 644 são requisitos indispensáveis, pois a ausência de um deles, seja o tempo mínimo de 18 meses ou a comprovação de união por no mínimo 2 anos acarreta no pagamento da pensão por morte por apenas 4 meses, conforme ficou estabelecido no artigo 77, § 2º, V, ‘b’ da Lei 8.213/91, que assim estabelece:
Art. 77, § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (…) V – para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
Feito os esclarecimentos sobre o instituto da pensão por morte, voltaremos a questão inicial: Meu esposo morreu, tenho direito à pensão por morte?
Resposta: Se o Esposo faleceu após as modificações trazidas pela MP 664 , que posteriormente foi convertida na Lei 13.135/2015, se cumprido os requisitos quais sejam: o segurado ter no mínimo 18 contribuições junto ao INSS + comprovação de relacionamento (casamento/união estável) por no mínimo 2 anos, sim.
Essa Pensão por morte será vitalícia?
Resposta: Se o cônjuge tiver 44 anos ou for inválido sim. Caso contrário seguirá a expectativa de vida do IBGE, já apresentada em nosso artigo.
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